Ex-funcionária de empresa de segurança é condenada por roubo de mais de 60 armas em Campinas

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condenou dois réus por roubo a uma empresa de vigilância e segurança privada. Os condenados são um homem, que cometeu o assalto, e uma mulher que trabalhava no local.

A decisão em primeira instância foi proferida pelo juiz Bruno Luiz Cassiolato, da 5ª Vara Criminal de Campinas. O crime foi em 2016 e os réus receberam penas de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (relembre o caso abaixo).

Relembre o caso

👮 De acordo com os autos, o homem, junto com outras pessoas não identificadas, chegou ao local vestindo falsos coletes da Polícia Federal e dizendo que precisava investiga a existência de armas de calibre restrito.

🚔 Na sequência, ele rendeu os seguranças, incluindo a ré que atuava no local, efetuou o roubo e fugiu. Foram levados 46 revólveres, 16 espingardas, coletes à prova de balas e grande quantidade de munição. Ninguém foi ferido.

✋ A investigação policial conseguiu localizar um dos criminosos e concluiu que a ré passou informações aos assaltantes, dispensou parte da equipe de segurança da empresa pouco tempo antes do assalto, não seguiu os protocolos e permitiu o ingresso dos criminosos.

📲 Após a apreensão dos celulares, descobriu-se que os réus mantiveram contato telefônico no dia do crime, como detalhou a relatora do recurso Esther de Lima Bueno em sua decisão.

“O conjunto probatório colhido apontou, com segurança, que o réu foi um dos agentes que adentrou na empresa vítima simulando ser um policial, enquanto a ré participou ativamente da ação delitiva, passando informações aos assaltantes e facilitando sua entrada no local”.

Uso de arma na ação

A magistrada também apontou ter ficado comprovado o uso de arma de fogo na ação, que havia sido afastado na sentença de 1º grau. “De fato, não é crível que os roubadores fossem assaltar uma empresa de valores, cientes da existência de ao menos um vigilante armado no local, desarmados ou munidos de simulacro”.

“Entretanto, ainda que se admita, por hipótese, que os roubadores renderam o vigilante utilizando-se de um simulacro, prova que incumbiria à Defesa, ao tomarem a arma de fogo que ele portava, a grave ameaça exercida contra ele passou a ser, incontestavelmente, mediante o emprego de arma de fogo”, destacou.

Os desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Fonte: G1

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